Art. 498. Serão atendidos em 48 (quarenta e oito) horas os pedidos de certidões criminais encaminhados para correio eletrônico (e-mail) institucional dos ofícios criminais pelos estabelecimentos prisionais devidamente identificados. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de justiça diretamente para o estabelecimento prisional solicitante, preferencialmente por meio eletrônico.
Vide Prov. CGJ 36/2007 e 31/2012