Art. 299. Os ofícios de justiça das Varas das Execuções Fiscais da Capital escriturarão os livros comuns e obrigatórios aos ofícios de justiça em geral.
Vide Prov. CG 47/2015
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VI – Dos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Subseção I – Dos Livros e Classificadores Obrigatórios
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 299. Os ofícios de justiça das Varas das Execuções Fiscais da Capital escriturarão os livros comuns e obrigatórios aos ofícios de justiça em geral.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial