Art. 447. Se houver necessidade da citação do réu por edital, o ofício de justiça pesquisará no sistema informatizado informações sobre o paradeiro do citando, vedada a expedição de ofícios à Divisão de Capturas.
Vide Provs. CGJ 2/94, CSM 740/2000, CGJ 34/2000, CGJ 11/2004 e CGJ 11/2011
Parágrafo único Igual procedimento será adotado quando o acusado não comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento, embora devidamente intimado, com vistas a verificar se o mesmo não se encontra preso, o que impediria a realização do ato.
Vide Prov. CGJ 11/2011