Art. 91. Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.
§ 1º Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.
Vide Prov. CSM 1490/2008
§ 2º Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se.
Vide Prov. CSM 1490/2008