Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIX – Dos Serviços Auxiliares · Subseção I – Do Serviço Social e de Psicologia

Art. 805 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 805. Nos processos em trâmite nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, enquanto não formada equipe técnica própria, nas Varas de Família e Sucessões, nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nos procedimentos e processos que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, o atendimento será feito por Assistentes Sociais e Psicólogos, especialmente designados para tal mister pelo Juiz da Infância e da Juventude.

Vide Prov. CG 17/2018

§ 1º Não é atribuição de Assistentes Sociais, Psicólogas ou Psicólogos que integrem o quadro de servidores deste Tribunal a realização de estudo técnico que tenha como escopo a aferição da capacidade econômica do devedor, ou da necessidade econômica do credor, em demanda com pedido de fixação ou revisão de verba alimentar.

Vide Prov. CG 3/2019

§ 2º Na Comarca da Capital, ou onde houver chefia técnica, a distribuição entre os técnicos de cada setor será feita pelo Assistente Social-Chefe e Psicólogo-Chefe, respectivamente, em cada processo, e nas demais Comarcas, pelo Juiz Corregedor Permanente das Seções Técnicas, na forma do "caput".

Vide Prov. CG 3/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos