Art. 804. É também atribuição da equipe interprofissional junto às Varas da Infância e da Juventude:
I analisar e emitir parecer a respeito da proposta apresentada pelo serviço de acolhimento familiar ou institucional, referente à reavaliação da situação de criança ou adolescente que estiver inserido nos respectivos programas;
II ouvir, previamente, nas colocações em família substituta a criança, sempre que possível, ou o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e ter a sua opinião devidamente considerada;
III preparar e acompanhar a colocação da criança ou adolescente em família substituta, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;
IV esclarecer e orientar previamente os titulares do poder familiar antes do consentimento destes em relação à colocação em família substituta, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida;
V orientar a família substituta, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;
VI opinar previamente sobre a concessão da guarda provisória na adoção;
VII emitir parecer a respeito do pedido de colocação em família substituta;
VIII acompanhar, na adoção, o estágio de convivência, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, apresentando relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida;
IX orientar os postulantes à adoção no período de preparação psicossocial e jurídica, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;
X orientar, supervisionar e avaliar, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, os postulantes à adoção durante o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados;
XI avaliar, no pedido de adoção de criança/adolescente se este, após o estudo técnico, se encontra preparado para a medida;
XII intervir no procedimento de postulação ao cadastro de pretendentes à adoção, elaborando estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII assessorar o juiz nas visitas às entidades de atendimento que desenvolvam programas de acolhimento institucional, internação, semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviço;
XIV fiscalizar, mediante expressa delegação do juiz, as demais entidades referidas no art. 90 da Lei nº 8.069/1990;
XV avaliar o adolescente e sua família no processo de apuração de ato infracional e no processo de execução da medida socioeducativa;
XVI procurar fortalecer e articular a rede de serviço socioassistencial.
Parágrafo único Os Psicólogos e Assistentes Sociais atuarão como peritos do Juízo e não como testemunhas, exceto se o fato a ser provado ocorreu durante o atendimento realizado pela equipe multidisciplinar.
XVII a atualização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, sempre que decorrer de entrevista, visita domiciliar, visita nas instituições de acolhimento, reuniões com a rede, pesquisas e outros atos que decorram direta ou indiretamente de suas atividades (Provimento CG nº 01/2015).