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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIX – Dos Serviços Auxiliares · Subseção I – Do Serviço Social e de Psicologia

Art. 804 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 804. É também atribuição da equipe interprofissional junto às Varas da Infância e da Juventude:

Vide L. 12.010/09 e Prov. CNJ 32/2013

I analisar e emitir parecer a respeito da proposta apresentada pelo serviço de acolhimento familiar ou institucional, referente à reavaliação da situação de criança ou adolescente que estiver inserido nos respectivos programas;

II ouvir, previamente, nas colocações em família substituta a criança, sempre que possível, ou o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e ter a sua opinião devidamente considerada;

III preparar e acompanhar a colocação da criança ou adolescente em família substituta, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;

IV esclarecer e orientar previamente os titulares do poder familiar antes do consentimento destes em relação à colocação em família substituta, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida;

V orientar a família substituta, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;

VI opinar previamente sobre a concessão da guarda provisória na adoção;

VII emitir parecer a respeito do pedido de colocação em família substituta;

VIII acompanhar, na adoção, o estágio de convivência, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, apresentando relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida;

IX orientar os postulantes à adoção no período de preparação psicossocial e jurídica, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;

X orientar, supervisionar e avaliar, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, os postulantes à adoção durante o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados;

XI avaliar, no pedido de adoção de criança/adolescente se este, após o estudo técnico, se encontra preparado para a medida;

XII intervir no procedimento de postulação ao cadastro de pretendentes à adoção, elaborando estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII assessorar o juiz nas visitas às entidades de atendimento que desenvolvam programas de acolhimento institucional, internação, semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviço;

XIV fiscalizar, mediante expressa delegação do juiz, as demais entidades referidas no art. 90 da Lei nº 8.069/1990;

XV avaliar o adolescente e sua família no processo de apuração de ato infracional e no processo de execução da medida socioeducativa;

XVI procurar fortalecer e articular a rede de serviço socioassistencial.

Parágrafo único Os Psicólogos e Assistentes Sociais atuarão como peritos do Juízo e não como testemunhas, exceto se o fato a ser provado ocorreu durante o atendimento realizado pela equipe multidisciplinar.

Vide Prov. CG 17/2018

XVII a atualização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, sempre que decorrer de entrevista, visita domiciliar, visita nas instituições de acolhimento, reuniões com a rede, pesquisas e outros atos que decorram direta ou indiretamente de suas atividades (Provimento CG nº 01/2015).

Vide Prov. CG 51/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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