Art. 379-D. Recebida a comunicação da distribuição da execução doacordo de não persecução penal, o juízo competente anotará,para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o “evento” “Cód. 18 – Início da Execução – Acordo de Não Persecução Penal”, inserindo no complemento o número do processo de execução.
§ 1º Na hipótese de todas as partes passivas serem beneficiadas pelo acordo de não persecução penal e havendo comunicação da distribuição da execução do acordo para todas, lançar-se-á a movimentação “62051- Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal”.
§ 2º Nos casos em que o acordo não beneficiar todas as partes passivas, após o recebimento da comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal e anotação do “evento” em relação às partes beneficiadas, deverá ser removida a cópia do processo da fila “Ag. Início da Execução – ANPP”, prosseguindo-se o andamento nos autos principais.
§ 3º Não havendo comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal no prazo de 30 dias, contados da data de homologação do acordo, o ofício de justiça deverá, por ato ordinatório, intimar o Ministério Público para manifestação.