Art. 1.164. Os juízes poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca ao Juiz Diretor do Fórum da sede da circunscrição, o qual imediatamente comunicará à Presidência.
Vide Prov. CSM 1976/2012