Art. 1.027. O Oficial de Justiça deverá cumprir diligência em outro endereço, obtido por indicação no local da diligência, independentemente de devolução ou aditamento do mandado, desde que no seu setor/zona de atuação.
§ 1º Caso o endereço referenciado pertença a outro setor/zona, o Oficial de Justiça devolverá o mandado certificando o novo endereço, quem o informou e a circunstância de pertencer a outro setor/zona.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a parte será intimada para manifestar se deseja a expedição de novo mandado direcionado ao endereço referenciado, recolhendo novas despesas de deslocamento, se o caso.