Art. 306. Os ofícios de justiça das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Capital possuirão os seguintes classificadores:
I para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente;
II para cópias de ofícios expedidos;
III para ofícios recebidos;
IV para guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;
Parágrafo único Aplicam-se aos classificadores as disposições constantes da Subseção II, da Seção VI, do Capítulo III, destas Normas de Serviço.