Art. 518-A A conversão da moeda estrangeira em moeda corrente nacional, a que se refere o art. 518 destas Normas de Serviço, será realizada preferencialmente pelo Banco do Brasil, instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 1º O ofício de requisição deverá conter os dados do processo e assinatura do magistrado e será encaminhado juntamente com laudo pericial de autenticidade das cédulas.
§ 2º Comunicada eventual impossibilidade de conversão da moeda estrangeira pela instituição mencionada no caput deste artigo, o numerário poderá ser convertido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, inclusive por unidades da Caixa Econômica Federal que possuam tal autorização, observadas as cautelas previstas no art. 1.111-B destas Normas de Serviço.