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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXV – Do Depósito, Guarda e Destinação de Objetos, da Perda e Destinação de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada, da Destinação dos Veículos Apreendidos, do Acordo de Leniência e do Acordo de Cooperação Internacional

Art. 518-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 518-A A conversão da moeda estrangeira em moeda corrente nacional, a que se refere o art. 518 destas Normas de Serviço, será realizada preferencialmente pelo Banco do Brasil, instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Vide Prov. CG 31/2024

§ 1º O ofício de requisição deverá conter os dados do processo e assinatura do magistrado e será encaminhado juntamente com laudo pericial de autenticidade das cédulas.

Vide Prov. CG 31/2024

§ 2º Comunicada eventual impossibilidade de conversão da moeda estrangeira pela instituição mencionada no caput deste artigo, o numerário poderá ser convertido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, inclusive por unidades da Caixa Econômica Federal que possuam tal autorização, observadas as cautelas previstas no art. 1.111-B destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 31/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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