Art. 519-D. Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006, ouvido o Ministério Público, serão revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas, conforme o disposto no art. 63, I e § 1º, da referida Lei nº 11.343/2006, art. 4º da Lei nº 7.560/1986 e de acordo com as orientações do art. 481-A destas Normas.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXV – Do Depósito, Guarda e Destinação de Objetos, da Perda e Destinação de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada, da Destinação dos Veículos Apreendidos, do Acordo de Leniência e do Acordo de Cooperação Internacional
Art. 519-D das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CG 47/2024
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial