Art. 507. Os objetos, armas e munições apreendidos em inquéritos policiais, termos circunstanciados ou procedimentos de apuração de ato infracional não serão recebidos nas Unidades Judiciais, devendo ser mantidos na Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, até final destinação.
§ 1º
§ 2º
§ 3º Os bens referidos no caput devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça, assim como sua destinação.
§ 4º Caso conste do auto de apreensão que o bem apreendido está submetido a regime jurídico especial, especialmente na hipótese de se tratar de Produto Controlado pelo Exército – PCE, deverá ser consignada anotação dessa condição no sistema.
§ 5º É vedado o arquivamento dos feitos sem a sua devida destinação dos bens apreendidos e baixa no sistema.