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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXV – Do Depósito, Guarda e Destinação de Objetos, da Perda e Destinação de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada, da Destinação dos Veículos Apreendidos, do Acordo de Leniência e do Acordo de Cooperação Internacional

Art. 507 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 507. Os objetos, armas e munições apreendidos em inquéritos policiais, termos circunstanciados ou procedimentos de apuração de ato infracional não serão recebidos nas Unidades Judiciais, devendo ser mantidos na Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, até final destinação.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 1º

Vide Prov. CG 10/2020Suprimido

§ 2º

Vide Prov. CG 10/2020Suprimido

§ 3º Os bens referidos no caput devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça, assim como sua destinação.

Vide Prov. CG 07/2026

§ 4º Caso conste do auto de apreensão que o bem apreendido está submetido a regime jurídico especial, especialmente na hipótese de se tratar de Produto Controlado pelo Exército – PCE, deverá ser consignada anotação dessa condição no sistema.

Vide Prov. CG 07/2026

§ 5º É vedado o arquivamento dos feitos sem a sua devida destinação dos bens apreendidos e baixa no sistema.

Vide Prov. CG 07/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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