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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIX – Dos Serviços da Corregedoria dos Presídios · Subseção X – Da Interdição dos Estabelecimentos Carcerários

Art. 578 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 578. Ultimadas as diligências, sem prejuízo de outras julgadas de interesse e com manifestação do Ministério Público, observar-se-á o seguinte procedimento:

I os autos serão conclusos ao Juiz Corregedor Permanente, para análise da conveniência, ou não, da interdição;

II em caso positivo, o juiz, antes de decretá-la, encaminhará o feito à Corregedoria Geral da Justiça, para aprovação da interdição que se mostrar justificada;

III em seguida, os autos serão devolvidos à comarca de origem e o Juiz Corregedor Permanente, se for a hipótese, decretará a interdição, expedindo a competente portaria.

IV encerrado o procedimento, remeter-se-ão cópias da portaria de interdição à Corregedoria Geral da Justiça e à Vara das Execuções Criminais da Capital, dando-se ciência aos Secretários da Segurança Pública e da Justiça.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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