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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLII – Da Execução Civil

Art. 747 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 747. Na execução de título extrajudicial, o executado será citado para pagar em 3 (três) dias. Verificado que o débito não foi satisfeito, será feita a penhora online ou expedido mandado de penhora e estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça.

§ 1º Efetuado o bloqueio, proceder-se-á à penhora, dispensando-se a lavratura de auto, e os valores serão transferidos para conta à disposição do juízo.

§ 2º Os embargos poderão ser opostos até a audiência de tentativa de conciliação; se dispensada a designação desta audiência, o executado será intimado para apresentação dos embargos em 15 (quinze dias), desde que garantida a execução.

§ 3º No prazo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º Efetuada a penhora, o executado será intimado a comparecer à audiência de tentativa de conciliação, constando do mandado, desde logo, a data da audiência. É facultada a designação de audiência de tentativa de conciliação ainda que não haja penhora, embora a oposição de embargos esteja condicionada à garantia da execução.

§ 5º São impenhoráveis as verbas decorrentes de salários, proventos de aposentadoria ou pensão, ressalvada decisão judicial em sentido contrário.

§ 6º Na execução do título extrajudicial admitem-se o arresto e a citação editalícia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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