Art. 913. As petições iniciais de execuções fiscais somente serão distribuídas se contiverem anotação explícita, em lugar de destaque, do valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa, de juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição, a fim de poder ser cumprido o disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
Vide Prov. CGJ 11/82