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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIX – Dos Serviços da Corregedoria dos Presídios · Subseção III – Da Movimentação Carcerária (Entrada, Remoção, Transferência, Saída, Soltura e Fuga de Preso do Sistema Prisional)

Art. 558 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 558. A remoção de preso provisório será comunicada ao Juízo Criminal responsável pela respectiva prisão cautelar, sem prejuízo das anotações no sistema informatizado oficial.

Vide Prov. CG 33/2017

§ 1º As transferências e remoções serão comunicadas à Divisão de Capturas e Polinter, para o necessário registro.

Vide Provs. CGJ 5/94 e CSM 740/2000

§ 2º Na capital, a autoridade policial responsável pelo distrito policial, onde estiver recolhido o preso, quando houver necessidade de sua remoção, comunicará o fato, de imediato e por escrito, ao juiz, à ordem de quem estiver preso, e à Delegacia de Capturas, esclarecendo o local para onde tenha sido feita a transferência.

Vide Provs. CGJ 5/94, CSM 740/2000, CGJ 34/2000 e 2/2001

§ 3º Nenhuma transferência de preso será realizada no período de 7 (sete) dias úteis anteriores à audiência designada, salvo necessidade urgente, comunicando-se, de imediato e por escrito, ao juiz, à ordem de quem o preso estiver recolhido, ao Juiz Corregedor da Polícia Judiciária e à Delegacia de Capturas e Polinter, indicando, nesse caso, o local para onde for feita a remoção.

Vide Provs. CGJ 5/94, CSM 740/2000, CGJ 34/2000 e 2/2001

§ 4º A Delegacia de Capturas e Polinter encaminhará, na capital, uma cópia do ofício, relativo à primeira apresentação em juízo, ao distrito policial onde o preso estiver recolhido, indicando a vara e o número do processo instaurado, para os fins previstos no parágrafo anterior.

Vide Provs. CGJ 5/94, CSM 740/2000 e CGJ 2/2001

§ 5º Quando a remoção ocorrer no mesmo dia da lavratura do flagrante, a autoridade policial mencionará o fato no ofício de comunicação da prisão ao juiz competente, indicando o estabelecimento para onde o indiciado será transferido.

Vide Provs. CGJ 5/94, CSM 740/2000 e CGJ 2/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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