Art. 277. O leiloeiro público deverá obedecer rigorosamente a todos os artigos desta Subseção.
Vide Prov. CG 17/2016
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XXIII – Do Leilão Eletrônico (CPC, art. 882)
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 277. O leiloeiro público deverá obedecer rigorosamente a todos os artigos desta Subseção.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial