Art. 921. Feita a distribuição da comunicação de prisão em flagrante, o distribuidor comunicará o resultado da mesma à autoridade policial que preside o inquérito, juntando cópia dessa comunicação ao auto de prisão que será encaminhado ao escrivão judicial do feito.
§ 1º Prevento o juízo por essa distribuição, os inquéritos policiais correspondentes não mais serão distribuídos, devendo a autoridade policial remetê-los, diretamente, aos juízos sorteados.
§ 2º Havendo pluralidade de delitos em que se veja indiciado o agente, a distribuição do inquérito policial ou flagrante dar-se-á na classe em que cominada a pena de maior gravidade.
§ 3º Existindo delito de gravidade equivalente, o Juiz Corregedor Permanente fará sorteio para identificação da classe.
§ 4º Os pedidos de concessão de fiança, de relaxamento de prisão, liberdade provisória ou outros atos do processo que dependam de autorização judicial ou medida a ele relativa serão efetuados mediante peticionamento intermediário dirigido à unidade judicial competente, qual seja, à vara a que tiver sido distribuída a cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial ou qualquer espécie de processo crime.
§ 5º A petição de habeas corpus será distribuída à mesma vara que tiver recebido por distribuição a cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial ou qualquer espécie de processo crime.
§ 6º A cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial e qualquer espécie de processo crime serão distribuídos à mesma vara a que porventura tenha sido distribuída previamente a petição de habeas corpus ou qualquer outro incidente processual.