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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXV – Do Depósito, Guarda e Destinação de Objetos, da Perda e Destinação de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada, da Destinação dos Veículos Apreendidos, do Acordo de Leniência e do Acordo de Cooperação Internacional

Art. 519-I das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 519-I. Ao proferir decisão ou sentença determinando o perdimento ou antes do encaminhamento dos bens à alienação, o juízo deverá determinar, independentemente se por meio da central de alienação ou do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as seguintes providências:

Vide Prov. CG 47/2024

I às Secretarias de Fazenda e aos órgãos de registro e controle, que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas por ocasião da apreensão;

Vide Prov. CG 47/2024

II aos cartórios de registro de imóveis, que realizem o registro da propriedade em favor da União, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 do Código Tributário Nacional; e

Vide Prov. CG 47/2024

III à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, que proceda à incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para destinação.

Vide Prov. CG 47/2024

Parágrafo único Na decisão ou sentença de que trata o caput, deverá constar de forma destacada que eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

Vide Prov. CG 47/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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