Art. 1.148-A. Pelo plantão cível referido no inciso III do art. 1.147 responderá um Magistrado, dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, das Turmas Recursais do Colégio Recursal nas competências Cível e da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais Cíveis, das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, das Varas das Execuções Fiscais Estadual e Municipal da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, mediante escala a ser elaborada pela Presidência do Tribunal, que observará a sequência acima, assim como a ordem numeral crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.
CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção IV – Do Plantão Judiciário Ordinário na Comarca da Capital · Subseção I – Do Horário, Do Local e Dos Juízes
Art. 1.148-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CSM 2731/2023
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial