Art. 242. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte:
I número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução;
II data da realização da penhora;
III a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente;
IV fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro;
V valor da avaliação judicial;
VI preço mínimo fixado para a alienação;
VII as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado;
VIII a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas;
IX a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução;
X a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC;
XI o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone;
XII a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente;
XIII outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular.