Art. 676. Não sendo possível a imediata apresentação de proposta de transação penal ou de denúncia pelo Ministério Público, por deficiência do termo circunstanciado ou necessidade de esclarecimentos necessários em face da complexidade do caso, os autos serão redistribuídos ao juízo comum, com a consequente instauração de inquérito policial.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · SEÇÃO XXXIX – Dos Juizados Especiais Criminais · Subseção III – Da Fase Preliminar dos Juizados Especiais Criminais
Art. 676 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial