Art. 553. Os estabelecimentos prisionais manterão, obrigatoriamente, os seguintes livros:
I registro de entrada e saída de presos, com índice;
II registro de objetos e valores de presos, com índice;
III registro de visitas médicas aos presos;
IV registro de óbitos;
V
a) registro de visitas do Ministério Público;
b) registro de visitas da Defensoria Pública (art. 81-B, parágrafo único, LEP);
VI registro de termos de visitas e correições.
Parágrafo único nos estabelecimentos prisionais que adotam controle informatizado padrão da Secretaria de Administração Penitenciária para registro de entrada e saída ou atendimento médico de presos, os livros poderão ser formados a partir de relatório impresso do sistema.