Art. 999. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento por prazo superior a 5 (cinco) dias, o Oficial de Justiça comunicará o Ofício ou à SADM a que vinculado e todos os demais que acumular e devolverá todos os mandados em seu poder, observados os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Os Oficiais de Justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala e ao gozo de licença prêmio e horas credoras (nas duas hipóteses pelo período ininterrupto equivalente ao bloco mínimo permitido para o gozo de férias).
§ 2º No prazo do §1º, os Oficiais de Justiça cumprirão os mandados anteriormente recebidos, e só poderão entrar em férias ou em gozo de licença prêmio e horas credoras sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.
§ 3º Se as férias marcadas em escala ou o gozo de licença prêmio e horas credoras formarem com o recesso período ininterrupto de descanso, a distribuição dos mandados cessará nos 15 (quinze) dias que antecederem ao recesso.
§ 4º Durante os prazos previstos nos §§1º, 2º e 3º os Oficiais de Justiça não serão escalados para plantões na forma do art. 998.
§ 5º Na hipótese de cancelamento das férias ou afastamento, o Oficial de Justiça deverá cumprir dias adicionais de plantão equivalentes aos dias em que ficou sem distribuição.