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CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção I – Disposições Gerais · Subseção I – Dos deveres dos Oficiais de Justiça

Art. 999 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 999. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento por prazo superior a 5 (cinco) dias, o Oficial de Justiça comunicará o Ofício ou à SADM a que vinculado e todos os demais que acumular e devolverá todos os mandados em seu poder, observados os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Os Oficiais de Justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala e ao gozo de licença prêmio e horas credoras (nas duas hipóteses pelo período ininterrupto equivalente ao bloco mínimo permitido para o gozo de férias).

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º No prazo do §1º, os Oficiais de Justiça cumprirão os mandados anteriormente recebidos, e só poderão entrar em férias ou em gozo de licença prêmio e horas credoras sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Se as férias marcadas em escala ou o gozo de licença prêmio e horas credoras formarem com o recesso período ininterrupto de descanso, a distribuição dos mandados cessará nos 15 (quinze) dias que antecederem ao recesso.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Durante os prazos previstos nos §§1º, 2º e 3º os Oficiais de Justiça não serão escalados para plantões na forma do art. 998.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Na hipótese de cancelamento das férias ou afastamento, o Oficial de Justiça deverá cumprir dias adicionais de plantão equivalentes aos dias em que ficou sem distribuição.

Vide Prov. CG 27/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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