Art. 134. As intimações de atos ordinatórios, despachos, decisões interlocutórias e sentenças, qualquer que seja o meio empregado, consumar-se-ão de maneira objetiva e precisa7, sem ambiguidades e omissões, e conterão:
I o número dos autos, o objeto do processo, segundo a tabela vigente, e o nome das partes;
II o resumo ou transcrição daquilo que deva ser dado conhecimento, suficientes para o entendimento dos respectivos conteúdos;
III o nome dos advogados das partes com o número de suas respectivas inscrições na Ordem dos Advogados do Brasil.