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CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção XV – Das Intimações

Art. 134 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 134. As intimações de atos ordinatórios, despachos, decisões interlocutórias e sentenças, qualquer que seja o meio empregado, consumar-se-ão de maneira objetiva e precisa7, sem ambiguidades e omissões, e conterão:

I o número dos autos, o objeto do processo, segundo a tabela vigente, e o nome das partes;

II o resumo ou transcrição daquilo que deva ser dado conhecimento, suficientes para o entendimento dos respectivos conteúdos;

III o nome dos advogados das partes com o número de suas respectivas inscrições na Ordem dos Advogados do Brasil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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