Art. 407. Sem prejuízo dos requisitos específicos previstos nas subseções próprias, os mandados e contramandados de prisão e os alvarás de soltura referir-se-ão a uma única pessoa, e conterão, no mínimo, as seguintes informações:
I o número do processo de conhecimento ou procedimento, nos termos da tabela padronizada6;
II o tipo e número do procedimento ou documento que originou o processo judicial em que foi expedida a ordem, conforme tabela própria7;
III o nome do juiz expedidor;
IV a denominação do órgão judiciário em que foi expedida a ordem;
V a qualificação da pessoa a que se refere a ordem;
VI os códigos nacionais dos assuntos criminais a que se refere a ordem, bem como os dispositivos legais do(s) delito(s) imputado(s) à pessoa;
VII a espécie da prisão decretada ou revogada (em flagrante, temporária, preventiva, preventiva determinada ou mantida em decisão condenatória recorrível, ou definitiva);
VIII data e local da expedição da ordem.
§ 1º São dados de qualificação da pessoa, a serem incluídos, se disponíveis, nos mandados e contramandados de prisão e nos alvarás de soltura, ainda quando haja mais de um deles para a mesma pessoa:
I nome;
II alcunha;
III filiação;
IV data de nascimento ou a idade;
V naturalidade;
VI sexo;
VII cor;
VIII estado civil;
IX profissão;
X endereço no qual pode ser encontrada (residência ou trabalho);
XI características físicas relevantes, conforme parâmetros já existentes no INFOSEG;
XII códigos identificadores de documentos oficiais (RG, CPF, etc);
XIII fotografia.
§ 2º Os atos elaborados com omissão de dado essencial à identificação serão devolvidos ao juízo expedidor, com anotação, no verso, das deficiências verificadas, para evitar prisão ou soltura indevidas. O juiz expedidor, então, determinará as providências necessárias e possíveis à complementação do mandado, contramandado ou alvará, que, com ou sem complementação, será remetido para o cumprimento.
§ 3º O escrivão judicial certificará a autenticidade da assinatura do juiz.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo e parágrafos, no que couber, aos salvo-condutos.