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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção I – Dos Requisitos Instrumentais Gerais

Art. 407 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 407. Sem prejuízo dos requisitos específicos previstos nas subseções próprias, os mandados e contramandados de prisão e os alvarás de soltura referir-se-ão a uma única pessoa, e conterão, no mínimo, as seguintes informações:

Vide Res. CNJ 137/2011

I o número do processo de conhecimento ou procedimento, nos termos da tabela padronizada6;

II o tipo e número do procedimento ou documento que originou o processo judicial em que foi expedida a ordem, conforme tabela própria7;

III o nome do juiz expedidor;

IV a denominação do órgão judiciário em que foi expedida a ordem;

V a qualificação da pessoa a que se refere a ordem;

VI os códigos nacionais dos assuntos criminais a que se refere a ordem, bem como os dispositivos legais do(s) delito(s) imputado(s) à pessoa;

VII a espécie da prisão decretada ou revogada (em flagrante, temporária, preventiva, preventiva determinada ou mantida em decisão condenatória recorrível, ou definitiva);

VIII data e local da expedição da ordem.

§ 1º São dados de qualificação da pessoa, a serem incluídos, se disponíveis, nos mandados e contramandados de prisão e nos alvarás de soltura, ainda quando haja mais de um deles para a mesma pessoa:

I nome;

II alcunha;

III filiação;

IV data de nascimento ou a idade;

V naturalidade;

VI sexo;

VII cor;

VIII estado civil;

IX profissão;

X endereço no qual pode ser encontrada (residência ou trabalho);

XI características físicas relevantes, conforme parâmetros já existentes no INFOSEG;

XII códigos identificadores de documentos oficiais (RG, CPF, etc);

XIII fotografia.

§ 2º Os atos elaborados com omissão de dado essencial à identificação serão devolvidos ao juízo expedidor, com anotação, no verso, das deficiências verificadas, para evitar prisão ou soltura indevidas. O juiz expedidor, então, determinará as providências necessárias e possíveis à complementação do mandado, contramandado ou alvará, que, com ou sem complementação, será remetido para o cumprimento.

Vide Provs. CGJ 25/89 e 5/93

§ 3º O escrivão judicial certificará a autenticidade da assinatura do juiz.

Vide Prov. CGJ 25/89

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo e parágrafos, no que couber, aos salvo-condutos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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