Art. 608. Além dos livros, classificadores e demais disposições para os Ofícios de Justiça em geral, previstos nestas Normas de Serviço, a Secretaria ou o Ofício do JIC, do JEC, do JECC, do JECRIM e do JEFAZ contará com:
I livro de registro de reclamações do JIC;
II livro de presença de conciliadores e mediadores ou classificador para as fichas individuais;
III livro de presença de magistrados que atuam cumulativamente nos Juizados ou suas Varas;
IV
V
VI livro de ocorrências, para que os conciliadores e mediadores possam relatar acontecimentos ou necessidades relevantes para o aprimoramento dos trabalhos;
VII livro de registro de fichas-memória, exclusivamente para as fichas elaboradas por Juizados e Anexos não integrados ao sistema informatizado oficial;
VIII livro de registro de autos destruídos.
§ 1º O Juizado Criminal fica dispensado do livro previsto no inciso I.
§ 2º As fichas-memória elaboradas pelos juizados e anexos não interligados ao sistema informatizado:
I conterão anotações informativas sobre o número do processo, o nome, RG e CPF do autor e do réu, a natureza do feito, a data da distribuição, o resumo da petição inicial, a data da citação, o número, livro e folhas do registro da sentença, a suma do dispositivo da sentença, a interposição de recursos, a data do trânsito em julgado, desenvolvimento da execução, o arquivamento e outras observações consideradas relevantes;
II serão remetidas ao cartório principal juntamente com os autos do processo;
III formarão o livro de registro de fichas-memória, constituído das fichas, devidamente anotadas, das reclamações findas, reunidas em ordem numérica crescente, conforme o número dado a cada reclamação, com índice alfabético por nome do autor. O livro será formado ainda que entre uma reclamação e outra haja processo em curso, hipótese em que a respectiva ficha memória integrará livro diverso.