Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLI – Do Colégio Recursal e da Turma de Uniformização · Subseção III – Do Processamento dos Recursos

Art. 718 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 718. A intimação do acórdão, que será assinado apenas pelo relator, far-se-á mediante publicação da súmula de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico ou na própria sessão de julgamento, desde que disponibilizado o acórdão, passando a fluir prazo para eventual interposição de recurso.

Vide Prov. CG 15/2024

Parágrafo único A ausência das partes não obstará a publicação do acórdão em sessão e o início do prazo recursal, desde que previamente intimadas destas circunstâncias e assinado e disponibilizado o acórdão, ressalvado entendimento jurisdicional em sentido diverso.

Vide Prov. CG 15/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos