Art. 666. São aplicáveis nos JECRIMs, desde que não desvirtuem a finalidade da rapidez na solução dos conflitos, ou se não houver disposição em contrário nesta Seção, as orientações estabelecidas nas Seções X a XVIII e XX e XXI deste Capítulo.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · SEÇÃO XXXIX – Dos Juizados Especiais Criminais · Subseção II – Da Ordem dos Serviços
Art. 666 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial