Art. 889. Em casos de impedimento ou suspeição daquele a quem foi distribuído algum processo ou procedimento, em tempo se lhe fará compensação.
Vide Prov. CG 47/2015
CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção I – Da Distribuição – Disposições Gerais
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 889. Em casos de impedimento ou suspeição daquele a quem foi distribuído algum processo ou procedimento, em tempo se lhe fará compensação.
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