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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVIII – Da Área Infracional · Subseção II – Da Remoção, Transferência e Expedição de Guias de Internação Provisória, Guias de Execução Provisória e Definitivas de Medidas Socioeducativas

Art. 792 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 792. As vagas disponibilizadas para remoção pela Fundação Casa e as determinações de transferência de adolescentes obedecerão aos seguintes critérios:

Vide Prov. CSM 1436/2007

I somente serão aceitos na unidade os adolescentes que preencham os seus critérios de elegibilidade e a área de abrangência previstos em portaria da Fundação;

II a Fundação Casa deverá reservar 5% (cinco por cento) das vagas de internação para os adolescentes do Município ou da comarca onde se localiza a unidade;

III a preferência para a remoção/transferência para unidade de internação e/ou semiliberdade obedecerá a seguinte ordem:

a) os adolescentes que tenham domicílio dos pais ou responsáveis no Município sede da unidade;

b) os adolescentes que tenham domicílio dos pais ou responsáveis na comarca onde se localiza a unidade;

c) os adolescentes que tenham domicílio dos pais ou responsáveis na área de abrangência atendida pela unidade.

Parágrafo único Excepcionalmente, na hipótese de superado o número de vagas da unidade, caberá à Fundação Casa ou atender os adolescentes na unidade, sem ultrapassar o percentual de quinze por cento da capacidade estabelecida na portaria, ou removê-los para outras unidades próximas com mesma elegibilidade e área de abrangência, ou ainda, removê-los para as unidades da Capital.

Vide Prov. CSM 1436/2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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