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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ELETRÔNICO · Seção VI – Da Tramitação dos Processos Eletrônicos · Subseção IX-A – Da Triagem de Petições Juntadas

Art. 1.257-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.257-A. A triagem de petições juntadas nos processos eletrônicos, com a consequente remessa do feito à conclusão ou ao cumprimento, deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do protocolo no sistema, independentemente da nomenclatura da respectiva fila (SAJ) ou localizador (eproc) utilizados para alocação de feitos após o peticionamento eletrônico intermediário.

Vide Prov. CG 04/2026

§ 1º Na hipótese de a petição juntada conter pedido de tutela de urgência ou versar sobre medida protetiva de urgência, os autos deverão ser submetidos à conclusão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Vide Prov. CG 04/2026

§ 2º O servidor deverá zelar para realizar a análise das petições juntadas no menor prazo possível, observados os limites máximos estabelecidos neste artigo.

Vide Prov. CG 04/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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