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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ELETRÔNICO · Seção III – Da Distribuição

Art. 1.210 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.210. Nos Foros em que não estiver configurada a funcionalidade de distribuição automática, o Serviço de Distribuição verificará a correta formação do processo, procedendo ao cancelamento do protocolo do peticionamento eletrônico, com registro do motivo no sistema de processamento eletrônico, intimando-se o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE, nos seguintes casos:

Vide Prov. CG 28/2019

I petição dirigida a varas ou competências não digitais;

Vide Prov. CG 47/2015

II petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico;

III envio de documentos desprovidos de petição inicial e;

IV petição intermediária encaminhada por meio do peticionamento eletrônico de iniciais.

§ 1º O Serviço de Distribuição deverá confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro e promovendo eventuais correções quanto ao preenchimento dos campos necessários (tipos de distribuição, valor da ação e os campos da tela “Partes e Representantes”) antes de sua distribuição.

§ 2º O Serviço de Distribuição não deverá alterar os campos competência, classe e assunto, ressalvados os casos de manifesta divergência entre o cadastro realizado e os dados constantes na petição inicial, submetendo eventuais dúvidas ao Juiz Corregedor Permanente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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