Art. 203. Após seu cumprimento, a carta precatória será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Vide Prov. CG 17/2016
Parágrafo único Nos atos de comunicação por carta precatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, certificando-se nos autos.
Vide Prov. CG 17/2016