Art. 571. A autoridade responsável pelo presídio informará ao juiz corregedor, mensalmente e sempre que houver necessidade, a situação da população carcerária, bem como as condições de funcionamento do estabelecimento.
Vide Provs. CGJ 3/74 e 2/2001
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIX – Dos Serviços da Corregedoria dos Presídios · Subseção VII – Das Comunicações Obrigatórias
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 571. A autoridade responsável pelo presídio informará ao juiz corregedor, mensalmente e sempre que houver necessidade, a situação da população carcerária, bem como as condições de funcionamento do estabelecimento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial