Art. 458. No juízo deprecado, o juiz, realizando o interrogatório, abster-se-á de prolatar qualquer decisão que não seja pertinente ao cumprimento e à execução da carta.
Vide Prov. CSM 793/2003
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XVII – Do Interrogatório do Réu e de sua Participação Processual por Videoconferência
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 458. No juízo deprecado, o juiz, realizando o interrogatório, abster-se-á de prolatar qualquer decisão que não seja pertinente ao cumprimento e à execução da carta.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial