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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVIII – Da Área Infracional · Subseção II – Da Remoção, Transferência e Expedição de Guias de Internação Provisória, Guias de Execução Provisória e Definitivas de Medidas Socioeducativas

Art. 790 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 790. Prolatada a sentença e mantida a internação, deverá o juízo do processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, e remeter, ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo da execução, cópia:

I da sentença ou acórdão que decretou a medida;

II dos estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento;

III do histórico escolar, caso existente.

§ 1º O juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.

§ 2º O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada.

Vide Res. CNJ 77/2009

§ 3º Após definição do programa de atendimento ou da unidade, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o juízo do processo de conhecimento deverá remeter a guia de execução, devidamente instruída, ao juízo com competência executória a quem competirá formar o devido processo de execução.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 4º Com o trânsito em julgado da sentença, o juízo do conhecimento deverá expedir a GEX definitiva, extraída do CNACL, contendo a certidão do trânsito em julgado e, se houver, cópia do acórdão, acompanhadas dos documentos mencionados no art. 9º da Res. CNJ 165/2012 (com redação dada pela Res. CNJ 191/2014), a saber:

Vide Prov. CG 14/2024

I cópia dos documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

Vide Prov. CG 14/2024

II cópia do termo que propõe a remissão como forma de suspensão do processo cumulada com medida socioeducativa em meio aberto ou cópia da representação;

Vide Prov. CG 14/2024

III cópia da certidão de antecedentes;

Vide Prov. CG 14/2024

IV cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa ou da sentença que homologou a remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto;

Vide Prov. CG 14/2024

V cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 5º A guia de execução de medida socioeducativa provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva mediante simples comunicação do juízo de conhecimento, acompanhada dos documentos mencionados no caput deste artigo, devendo o juízo da execução atualizar a informação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL, reimprimindo a guia e juntando-a aos autos de execução.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 6º Não tendo sido decretada a internação provisória no curso do processo de conhecimento, prolatada a sentença, deverá ser expedida a guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou em meio aberto, que deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial:

Vide Prov. CG 14/2024

I cópia dos documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

Vide Prov. CG 14/2024

II cópia do termo que propõe a remissão como forma de suspensão do processo cumulada com medida socioeducativa em meio aberto ou cópia da representação;

Vide Prov. CG 14/2024

III cópia da certidão de antecedentes;

Vide Prov. CG 14/2024

IV cópia da sentença ou acórdão que aplicou a respectiva medida socioeducativa ou da sentença que homologou a remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto;

Vide Prov. CG 14/2024

V cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

Vide Prov. CG 14/2024

VI cópia do histórico escolar, caso existente.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 7º O juízo da execução comunicará ao órgão gestor da medida socioeducativa aplicada toda e qualquer alteração processual ocorrida em relação ao adolescente.

Vide Prov. CG 14/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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