Art. 121. Cumpridas as providências dos arts. 115, 116 e 117, as mensagens eletrônicas e seus anexos serão deletados.
Vide Prov. CGJ 31/2012
CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção XIII – Das Comunicações Oficiais, Transmissão de Informações Processuais e Prática de Atos Processuais por Meio Eletrônico
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 121. Cumpridas as providências dos arts. 115, 116 e 117, as mensagens eletrônicas e seus anexos serão deletados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial