Art. 670. Os atos realizados na audiência de instrução e julgamento serão gravados em áudio ou outro meio idôneo de documentação. Fica vedada a reprodução escrita dos atos, inclusive para apreciação de recurso, remetendo-se, juntamente com os autos, o original da gravação, facultada às partes a obtenção de cópias.
Parágrafo único Os arquivos de áudio serão identificados com o número do respectivo processo e arquivados em local apropriado. Depois do trânsito em julgado, não existindo recurso das partes e não sendo caso de condenação, serão eles apagados, permitindo o reaproveitamento do meio utilizado para gravação, e os autos serão destruídos (arts. 681 e 682).