Art. 1.187. Os magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca ao Juiz Diretor do Fórum da sede ou ao seu substituto, o qual imediatamente comunicará essa troca à Presidência ou ao Desembargador plantonista em segundo grau.
Vide Prov. CSM 2452/2017