Art. 1.109. As contas poderão receber depósitos em continuação, quando houver identidade de destinação das importâncias recolhidas.
Vide Prov. CGJ 20/2003
CAPÍTULO IX – DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS · Seção I – Disposições Gerais
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 1.109. As contas poderão receber depósitos em continuação, quando houver identidade de destinação das importâncias recolhidas.
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