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CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção VII – Da Escrituração

Art. 81 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

I entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

II anotações de “sem efeito”;

III anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

§ 1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

§ 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

Vide Prov. CGJ 40/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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