Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
I entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
II anotações de “sem efeito”;
III anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
§ 1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.
§ 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.