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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXI – Da Suspensão Condicional do Processo

Art. 486 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 486. Aceita a proposta e lavrado o termo com as condições impostas, o processo ficará suspenso pelo prazo determinado pelo juiz.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

§ 1º O termo, lavrado em 3 (três) vias (a primeira para o processo; a segunda para o réu e a terceira para a formação do apenso de fiscalização), assinado pelo juiz, promotor de justiça, acusado e seu defensor, servirá como termo de audiência de advertência.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, se qualquer deles recusar a proposta ou não sendo possível oferecê-la para todos, o processo será desmembrado, se for o caso.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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