Art. 831. O pedido de autorização de viagem, nacional ou internacional, poderá ser formulado diretamente pela parte interessada em cartório, ressalvados os casos que devem ser apreciados pelas varas de família e sucessões, mediante o preenchimento de impresso próprio, devendo estar acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente e da criança ou adolescente e outros necessários (documentos de identidade - Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento, Passaporte –, comprovante de domicílio, declarações instrumentais etc.) cuja viagem se quer autorizar. O próprio ofício de justiça certificará a autenticidade das cópias apresentadas, caso não estejam autenticadas por cartório extrajudicial.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção L – Das Autorizações para Viagem
Art. 831 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CGJ 03/2007
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial