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CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção XIX – Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos e Pesquisa Histórica de Acervo Arquivado · Subseção II – Do Arquivamento

Art. 184 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 184. O arquivo de processos, primeiro arquivamento, será feito individualmente dispensando-se o uso de caixas e adotando-se as seguintes cautelas:

I indexar no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) cada processo e, se for o caso, seus volumes, separadamente;

Vide Prov. CGJ 45/2019

II no caso de processos com mais de um volume, indicar o número do volume que está sendo internado;

Vide Prov. CGJ 45/2019

III afixar na capa do processo, no canto superior esquerdo, a etiqueta de indexação do processo (volume a volume);

Vide Prov. CGJ 45/2019

IV indicar no sistema a quantidade de apensos existentes para o processo ou volumes objeto da indexação;

Vide Prov. CGJ 45/2019

V se for o caso de apenso com número autônomo de distribuição, realizar a indexação do processo apenso, informando a vinculação (apensamento).

Vide Prov. CGJ 45/2019

Parágrafo único No sistema informatizado oficial todos os dados do processo deverão estar anotados, processo baixado (extinção) ou com decisão terminativa.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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