Art. 206. Sempre constará da carta precatória ou de ordem, quando expedida para outro Estado, além dos requisitos mencionados no art. 250 do Código de Processo Civil, o valor da causa.
Vide Prov. CG 17/2016
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção V – Das Cartas Precatórias no Juízo Cível
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 206. Sempre constará da carta precatória ou de ordem, quando expedida para outro Estado, além dos requisitos mencionados no art. 250 do Código de Processo Civil, o valor da causa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial