Art. 548. Transitada em julgado a decisão de conhecimento, ao juízo da execução incumbirá:
I na hipótese de condenação, recepcionar as peças faltantes encaminhadas pelo juízo de conhecimento, atualizar a via da guia de recolhimento e informar a autoridade responsável pela custódia do executado acerca das alterações verificadas;
II na hipótese de absolvição, após a comunicação do juízo de conhecimento, anotar o cancelamento da guia de recolhimento no sistema informatizado oficial.