Art. 309. A afixação de editais de qualquer natureza será efetivada e certificada pelo chefe de seção judiciária.
Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009
Parágrafo único Extraído o edital, conferido e assinado, serão autenticadas as respectivas folhas com a rubrica do chefe de seção judiciária responsável pela seção.
Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009