Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção X – Dos Inquéritos Policiais e dos Termos Circunstanciados · Subseção I – Do Acordo de Não Persecução Penal

Art. 379-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 379-A. Propondo o Ministério Público o acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverá ser designada audiência para a sua homologação.

Vide Prov. CGJ 06/2020

§1º O acordo de não persecução penal deverá ser apresentado devidamente assinado pelo Membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

Vide Prov. CGJ 06/2020

§2º Entendendo o Magistrado ser mais adequada a realização de audiência para o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, designará o ato.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos