Art. 379-A. Propondo o Ministério Público o acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverá ser designada audiência para a sua homologação.
§1º O acordo de não persecução penal deverá ser apresentado devidamente assinado pelo Membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§2º Entendendo o Magistrado ser mais adequada a realização de audiência para o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, designará o ato.